Quando é cabível a revisão criminal?
Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.
Quais os requisitos para proposta de revisão criminal?
São pressupostos para se propor ação de revisão criminal: ter havido erro judiciário; e, ter-se o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido ensina Vicente Greco: “É pressuposto do pedido de revisão ter a sentença transitado em julgado. Enquanto couber recurso há carência de revisão.
Quais são as espécies de revisão criminal?
3. Espécies de revisão criminal. Duas são as espécies de revisão, de acordo com a extensão da admissibilidade legal deste instrumento processual: a restrita (sistema francês) e a ampla (sistema germânico).
Qual o recurso cabível em revisão criminal?
Cabe revisão criminal para unificação de penas, dirigida ao juiz das execuções criminais, indeferida, cabe agravo em execução previsto no art. 197 da LEP. Segundo a Súmula 393 do STF o condenado não é obrigado a recolher-se a prisão para requerer revisão criminal.
Qual é a natureza jurídica da revisão criminal?
Enfim, a natureza jurídica que predomina na doutrina e na jurisprudência, é que a revisão criminal é uma ação penal, por ser admissível em processos transitados em julgados, quando há a observância de novas provas em favor do condenado, sem sujeitar-se à tempestividade, bem como ao princípio da imutabilidade da coisa …
Quais os pressupostos e hipóteses de cabimento de revisão criminal?
Os casos de cabimento da “reviso” vêm previstas no artigo. 621 do Código de Processo Penal: I- quando a sentença for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência das provas; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;.
Quem é a parte passiva na revisão criminal?
A revisão criminal, o polo passivo terá o Estado, com o Ministério Público atuando na função de “custos legis” (art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal).
Qual foi a espécie de revisão criminal adotada no Brasil?
No tocante ao histórico da revisão criminal no Brasil, foi o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que introduziu tal remédio processual na legislação brasileira, com atribuição da competência ao Supremo Tribunal Federal.
Quais as diferenças entre revisão criminal e ação rescisória?
A Revisão Criminal só pode ser ajuizada em favor do condenado, enquanto a ação rescisória pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu.
Qual o recurso criminal para o STJ?
Como se constata pela leitura do preceito constitucional, somente é cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus. No caso de decisão concessiva de habeas corpus, ao Ministério Público só é possível a interposição de Recurso Especial.
Quando Cabe recurso de apelação no Processo Penal?
Assim, a apelação criminal sempre será cabível quando o juiz de primeira instância decidir por absolver ou condenar o réu. Ou seja, o caso de um acórdão condenatório, por exemplo, não está previsto nesta hipótese.
Qual é o juízo competente para o processamento da revisão criminal?
A competência para julgar a revisão é do respectivo tribunal (estadual, federal etc.), seja para rescindir sentença dos juízes a ele vinculados, seja para revisar os acórdãos proferidos pelo próprio tribunal. [1] Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 421.
Qual órgão é o competente para o julgamento da revisão criminal?
A competência para o julgamento da Revisão Criminal, como já dito, é sempre do Tribunal podendo ser organizada da seguinte forma: Decisão penal transitada em julgada de Juiz Estadual ou Juiz Federal à compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal julgar a revisão criminal, respectivamente.
Quais são as hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no artigo 621 do CPP?
621 do Código de Processo Penal: I- quando a sentença for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência das provas; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;.